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Atualizado: 28 de jan. de 2022



Saber quais os tipos de doenças podem gerar uma aposentaria é uma dúvida recorrente, ainda mais para quem busca pela aposentadoria do INSS. Para isso precisamos entender quais são os critérios exigidos para que, após a comprovação da doença a aposentadoria seja deferida.

Aposentadoria por invalidez que agora passou a se chamar benefício por incapacidade permanente, não possui doenças pré-definidas, o critério principal para esse tipo de benefício é a incapacidade laboral permanente, que independem do tipo da doença.

Então qualquer tipo de enfermidade ou acidente que torne a pessoa incapaz para o exercício de suas funções permanentemente pode garantir a concessão da aposentadoria por invalidez, lembrando que ainda é necessário preencher os demais requisitos.

O ponto principal para garantir a adesão do benefício é comprovar que determinada doença ou acidente deixou o cidadão incapaz de trabalhar permanentemente para sua função, e com impossibilidade de reabilitação em outra função..

Concluindo, não importa a doença, mas sim como ela te afeta em relação ao seu trabalho.

Todavia, vale pontuar aqui que existem algumas doenças importantes para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença, tendo em vista que elas dispensam o cumprimento do período de carência para receber o benefício.

Essas doenças estão previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998 de 2001, sendo elas:

  • alienação mental;

  • cardiopatia grave;

  • cegueira bilateral;

  • contaminação por radiação, baseada em conclusão médica especializada;

  • doença de Parkinson;

  • espondiloartrose anquilosante;

  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

  • hanseníase;

  • hepatopatia grave;

  • nefropatia grave;

  • neoplasia maligna (câncer);

  • paralisia incapacitante e irreversível;

  • síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

  • tuberculose ativa.

É muito importante que os segurados conheçam esse rol, tendo em vista que um dos motivos para que o INSS negue a concessão do benefício, é o descumprimento da carência. Contudo, caso o benefício tenha sido negado em algum dos casos listados é possível reverter a negativa.


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Teresópolis/RJ. Rua José Augusto da Costa, n. 16, Várzea

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Post meramente informativo! Consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.

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Atualizado: 28 de jan. de 2022



O Auxílio-Inclusão é uma medida de incentivo do Governo Federal aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.

Funciona da seguinte fora: é fornecido um valor mensal (no valor de metade do salário início) para quem recebe o BPC e está prestes a reingressar no mercado de trabalho.

E é por isso que o nome do Auxílio é Inclusão, pois ajuda o beneficiário do BPC a reingressar no mercado de trabalho sem perder toda a renda que recebia.

Dessa forma, podemos perceber que o Auxílio-Inclusão é uma forma de substituição do BPC, e de economia estatal, além de promover o incentivo ao trabalho.


Curiosidade! O Auxílio-Inclusão está previsto desde a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 94.

Porém, ele só foi regulamentado, de fato, na Lei 14.176/2021, e já está disponível para requerimento pelo site MEU INSS, e pela central 135.


Mas que te direito? Quais os requisitos?

Para conseguir receber o Auxílio-Inclusão, você precisa preencher os seguintes requisitos:

· estar recebendo ou ter recebido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos últimos 5 anos;

· começar a ter uma atividade remunerada (iniciativa pública ou privada) com remuneração inferior a 2 salários mínimos;

· ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo na hora do requerimento do Auxílio-Inclusão;

· neste caso, a remuneração recebida pelo requerente do Auxílio-Inclusão não será considerada para esta conta desde que não ultrapasse dois salários mínimos;

· também não entrará na conta valores recebidos à título de estágio supervisionado e de aprendizagem;

· inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico);

· inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).


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Atualizado: 28 de jan. de 2022



APOSENTADORIA POR IDADE, O QUE MUDOU EM 2022?


Desde que a Reforma da Previdência foi aprovada, a cada ano que passa são acrescidos seis meses na idade mínima em que as mulheres podem se aposentar por idade. Antes, a regra era de 60 anos e agora, a partir de 2022, é de 61 anos e seis meses.

Para os homens, desde 2019 foi fixado que é preciso ter ao menos 65 anos para se aposentar por idade.

Além da idade, também será exigido para ambos 15 anos de contribuição, ou seja 180 meses de carência.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: O QUE MUDOU EM 2022?


A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é uma das modalidades mais comuns do INSS, conhecida também como aposentadoria por tempo de serviço, ela foi um benefício que sofreu grandes alterações com a Reforma da Previdência de 2019. Mas, ainda é possível se aposentar por ela nas regras de transição.


Lembrando que as Regras de Transição valem para quem já contribuía para a Previdência Social, mas não conseguiu reunir os requisitos necessários para se aposentar até o dia 12/11/2019.

ATENÇÃO: Se você conseguiu preencher o requisito pelas aposentadorias até esta data, você tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras antigas.


1ª REGRA DE TRANSIÇÃO- PONTOS

·

Os pontos aqui seguem a mesma regra da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos.

É a somatória da idade e do tempo de contribuição.


Para Homem: Precisa ter 35 anos de tempo de contribuição.

1. 99 pontos em 2022.

· Os pontos sobem +1 por ano, a partir de 2020, até 105 pontos.

·

Para Mulher: Precisa ter 30 anos de tempo de contribuição.

2. 89 pontos em 2022.

· Os pontos sobem +1 por ano, a partir de 2020, até 100 pontos.


Essa regra dos pontos é de aumento progressivo ao passar dos anos.


Exemplo : PONTOS PARA HOMEM PONTOS PARA MULHER


2019 96 86

2020 97 87

2021 98 88

2022 99 89

2023 100 90

..... ..... .....

2028 105 (Limite) 95

..... ...... .....

2033 105 100 (Limite)


2ª REGRA DE TRANSIÇÃO - IDADE PROGRESSIVA


Para Homem: Precisa 35 anos de contribuição e 62 anos e 6 meses de idade.

· O requisito da idade aumenta 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade.

·

Para Mulher: 30 anos de contribuição e 57 anos e 6 meses de idade.

· O requisito da idade aumenta 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade.



3ª REGRA DE TRANSIÇÃO – PEDÁGIO 50%


ATENÇÃO (De todas as regras de transição, essa só vale para quem faltar menos de 2 anos para se aposentar no momento da publicação da Reforma da Previdência (13/11/2019).


Para Homem: No mínimo, 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma.

1. Soma metade do tempo (50%) que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

2.

Para Mulher: No mínimo, 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma.

1. Soma metade do tempo (50%) que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.


EXEMPLO:


Na data em que foi publicada a Reforma da Previdência, dia 13/11/2019, João tinha 33 anos de tempo de contribuição, ou seja, faltavam 2 anos para completar os 35 anos do tempo então, nesta regra de transição, ele vai precisar completar 1 ano adicional (50% dos 2 anos que faltavam) para se aposentar.

Com 36 anos de tempo de contribuição ele poderá se aposentar.



4ª REGRA DE TRANSIÇÃO – PEDÁGIO DE 100%


ATENÇÃO: Essa regra é válida tanto para os contribuintes do INSS quanto para os servidores públicos.

Para Homem: Precisa de 60 anos idade + 35 anos de tempo de contribuição.

1. O dobro (100%) do tempo que falta para se aposentar no momento da vigência da Reforma.

2.

Para Mulher: 57 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição.

1. O dobro (100%) do tempo que falta para se aposentar no momento da vigência da Reforma.


EXEMPLO:

Marli tem 52 anos de idade e 27 anos de tempo de contribuição no momento da vigência da Reforma da Previdência.

Com esta regra, ela vai precisar de 3 anos adicionais + 100% do tempo que faltava (+3 anos) para completar 30 anos de contribuição, ou seja, 6 anos.

Precisando, assim, de um total de 33 anos de tempo de contribuição.


Vejamos que para cada regra precisa-se de uma análise específica para identificar a melhor opção de aposentadoria.


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